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#Os planos municipais de prevenção de riscos devem criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos. | #Os planos municipais de prevenção de riscos devem criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos. | ||
#As prefeituras municipais devem os planos de ampliação do seu perímetro urbana, no qual deve constar, no mínimo: (i) demarcação da área de expansão urbana; (ii) delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (iii) definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; (iv) definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (v) a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; (vi) definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e (vii) definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público. | #As prefeituras municipais devem os planos de ampliação do seu perímetro urbana, no qual deve constar, no mínimo: (i) demarcação da área de expansão urbana; (ii) delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (iii) definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; (iv) definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (v) a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; (vi) definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e (vii) definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público. | ||
== Veja também == | |||
*[[Areas de risco]]* | |||
*[[In-Justiça Ambiental]]* | |||
*[[Justiça Energética]]* | |||
*[[Revolusolar]]* | |||
*[[Geossímbolo, Território Santuário e Sítio Natural Sagrado]]* | |||
= <span style="font-size:12.0pt"><span style="line-height:107%"><span style="font-family:">Referências Bibliográficas</span></span></span> = | = <span style="font-size:12.0pt"><span style="line-height:107%"><span style="font-family:">Referências Bibliográficas</span></span></span> = |