1 705
edições
Escreva seu primeiro verbete!
Sem resumo de edição |
Sem resumo de edição |
||
Linha 20: | Linha 20: | ||
<p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Tomando o caso do [[Rio de Janeiro]], percebe-se que a maior parte das favelas estão localizadas em encostas de morros, beira de rios ou mesmo em área de proteção ambiental, por isso o termo área de risco passou a ser utilizado pelo poder público para definir os limites da ocupação humana, através de mapeamento de riscos geológicos sobre favelas situadas nestas áreas. Isto foi feito em nome da proteção tanto do ambiente como da vida humana. No entanto, partindo da concepção crítica aqui adotada, o risco não pode ser entendido somente de um ponto de vista técnico e objetivo, mas antes como o objeto de uma construção social realizada por diferentes grupos sociais e com diferentes interesses políticos e econômicos. Nesta direção, sem negar a existência de riscos naturais em determinadas regiões ocupadas por favelas e de possíveis impactos em áreas de proteção ambiental, a generalização da noção de risco pode ser utilizada como instrumento para erradicação e remoção de favelas, sobretudo em áreas mais nobres ou em áreas onde existam projetos de expansão da cidade, pois os reassentamentos dos moradores, em geral, ocorrem fora das favelas.</p> | <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Tomando o caso do [[Rio de Janeiro]], percebe-se que a maior parte das favelas estão localizadas em encostas de morros, beira de rios ou mesmo em área de proteção ambiental, por isso o termo área de risco passou a ser utilizado pelo poder público para definir os limites da ocupação humana, através de mapeamento de riscos geológicos sobre favelas situadas nestas áreas. Isto foi feito em nome da proteção tanto do ambiente como da vida humana. No entanto, partindo da concepção crítica aqui adotada, o risco não pode ser entendido somente de um ponto de vista técnico e objetivo, mas antes como o objeto de uma construção social realizada por diferentes grupos sociais e com diferentes interesses políticos e econômicos. Nesta direção, sem negar a existência de riscos naturais em determinadas regiões ocupadas por favelas e de possíveis impactos em áreas de proteção ambiental, a generalização da noção de risco pode ser utilizada como instrumento para erradicação e remoção de favelas, sobretudo em áreas mais nobres ou em áreas onde existam projetos de expansão da cidade, pois os reassentamentos dos moradores, em geral, ocorrem fora das favelas.</p> | ||
==<span style="font-size:12.0pt"><span style="line-height:107%"><span style="font-family:">A remoção de favelas</span></span></span>== | ==<span style="font-size:12.0pt"><span style="line-height:107%"><span style="font-family:">A remoção de favelas</span></span></span>== | ||
<p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">A remoção de favelas ou parte dela, através do discurso de área de risco ambiental e da vida humana pode levar a processo de [[Gentrificação e Favelas Cariocas|gentrificação]] na favela ou no bairro em que ela está inserida. A gentrificação se caracteriza pela elitização de territórios populares da cidade que passam por transformações no padrão das moradias, dos comércios e serviços ofertados, atraindo grupos sociais da classe média.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Diretrizes Gerais da Legislação Federal</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify"> </p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">No que se refere à questão do risco, a política de habitação de interesse social deve observar algumas diretrizes e definições existentes na legislação vigente, na qual se destaca a Lei Nº 12.608, de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e a Lei Nº 12.340 de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre as transferências de recursos da União para os Estados, o Distrito Federal e Municípios, para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e cria o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify"> </p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Na Lei Nº 12.340, o Governo Federal institui o “cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos”, (Art. 3), sendo o município responsável pela sua inscrição no mesmo, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento próprio (§ 1.° Art. 3).</p> | <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">A [[Habitação e infraestruturas locais - urbanização versus remoção (live)|remoção de favelas]] ou parte dela, através do discurso de área de risco ambiental e da vida humana pode levar a processo de [[Gentrificação e Favelas Cariocas|gentrificação]] na favela ou no bairro em que ela está inserida. A gentrificação se caracteriza pela elitização de territórios populares da cidade que passam por transformações no padrão das moradias, dos comércios e serviços ofertados, atraindo grupos sociais da classe média.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Diretrizes Gerais da Legislação Federal</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify"> </p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">No que se refere à questão do risco, a política de habitação de interesse social deve observar algumas diretrizes e definições existentes na legislação vigente, na qual se destaca a Lei Nº 12.608, de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e a Lei Nº 12.340 de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre as transferências de recursos da União para os Estados, o Distrito Federal e Municípios, para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e cria o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify"> </p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Na Lei Nº 12.340, o Governo Federal institui o “cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos”, (Art. 3), sendo o município responsável pela sua inscrição no mesmo, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento próprio (§ 1.° Art. 3).</p> | ||
==<span style="font-size:12.0pt"><span style="line-height:107%"><span style="font-family:">Planos Municipais de Habitação</span></span></span>== | ==<span style="font-size:12.0pt"><span style="line-height:107%"><span style="font-family:">Planos Municipais de Habitação</span></span></span>== | ||
<p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Os planos municipais de habitação de interesse social, reconhecendo as respectivas cidades como caracterizadas por diversas áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, deve indicar a inscrição do município nesse cadastro, o que implica na adoção das medidas estabelecidas nas leis federais.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify"> </p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">A Lei Nº 12.340 estabelece que:</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">(§ 2.° Art. 3-A) os municípios incluídos no cadastro deverão: I - elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; II - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC; III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre; IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify"> </p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">No caso da existência de ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamento de grande impacto ou processos geológico correlatos, esta Lei determina que o município adote “as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro (Art. 3º-B).</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify"> </p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Essa definição abre, portanto, a possibilidade da permanência dos moradores nas áreas ocupadas, desde que sejam realizadas as intervenções necessárias à eliminação ou redução dos riscos. Além disso, esta Lei estabelece que “a efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos: (i) realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; (ii) notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à moradia” (§ 1.° Art. 3-B).</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify"> </p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Na hipótese de remoção das moradias, o município também deve adotar medidas que impeçam a reocupação da área (§ 2.° Art. 3-B) e atender as famílias que tiverem suas moradias removidas através de abrigo, quando necessário, cadastramento e da “garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social" (§ 3.° Art. 3-B).</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Por fim, outro ponto importante, vale destacar que a Lei Nº 12.608 estabelece (Art.42-B) que “os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano [...] deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo”:</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">I - demarcação do novo perímetro urbano; II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify"> </p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">A importância dessa definição é clara, cabe frisar, ao prever a destinação, nas áreas de expansão urbana, de áreas para habitação de interesse social. Obedecendo as diretrizes do plano diretor, quando houver, a aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano no novo perímetro urbano fica condicionada à existência do projeto específico (§ 3.° Art. 42-B), excetuando-se o caso do Plano Diretor já contemplar as exigências estabelecidas na Lei (§ 2º, Art. 42-B), o que não é o caso do Rio de Janeiro.</p> | <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Os planos municipais de habitação de interesse social, reconhecendo as respectivas cidades como caracterizadas por diversas áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, deve indicar a inscrição do município nesse cadastro, o que implica na adoção das medidas estabelecidas nas leis federais.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify"> </p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">A Lei Nº 12.340 estabelece que:</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">(§ 2.° Art. 3-A) os municípios incluídos no cadastro deverão: I - elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; II - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC; III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre; IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify"> </p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">No caso da existência de ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamento de grande impacto ou processos geológico correlatos, esta Lei determina que o município adote “as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro (Art. 3º-B).</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify"> </p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Essa definição abre, portanto, a possibilidade da permanência dos moradores nas áreas ocupadas, desde que sejam realizadas as intervenções necessárias à eliminação ou redução dos riscos. Além disso, esta Lei estabelece que “a efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos: (i) realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; (ii) notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à moradia” (§ 1.° Art. 3-B).</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify"> </p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Na hipótese de remoção das moradias, o município também deve adotar medidas que impeçam a reocupação da área (§ 2.° Art. 3-B) e atender as famílias que tiverem suas moradias removidas através de abrigo, quando necessário, cadastramento e da “garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social" (§ 3.° Art. 3-B).</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">Por fim, outro ponto importante, vale destacar que a Lei Nº 12.608 estabelece (Art.42-B) que “os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano [...] deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo”:</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">I - demarcação do novo perímetro urbano; II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.</p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify"> </p> <p style="margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify">A importância dessa definição é clara, cabe frisar, ao prever a destinação, nas áreas de expansão urbana, de áreas para habitação de interesse social. Obedecendo as diretrizes do plano diretor, quando houver, a aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano no novo perímetro urbano fica condicionada à existência do projeto específico (§ 3.° Art. 42-B), excetuando-se o caso do Plano Diretor já contemplar as exigências estabelecidas na Lei (§ 2º, Art. 42-B), o que não é o caso do Rio de Janeiro.</p> |
edições